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61 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


A atribuição da qualidade de entidade de interesse público exige a aplicabilidade às entidades assim qualificadas dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respectivo órgão de fiscalização. Nessa medida, torna-se necessário revogar a disposição do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, relativo às condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora, que determina que o conselho fiscal das sociedades anónimas e das sociedades mútuas de seguros deve integrar um revisor oficial de contas.
Finalmente, considerando que a Directiva determina a organização de um registo público centralizado acessível ao público e, existindo na ordem jurídica nacional duas entidades a quem são cometidas responsabilidades no âmbito do registo de revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas — a OROC e a CMVM —, impõe-se, por um lado, que seja determinado um prazo para a comunicação ao CNSA, que será a entidade responsável por essa divulgação pública, dos registos efectuados por aquelas duas entidades, e, por outro lado, que seja atribuída às mesmas a responsabilidade por instituir os procedimentos necessários a evitar a duplicação de actos e exigências no âmbito dos respectivos processos de registo (better regulation).
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º xx/xxxx de xxx, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Regime jurídico do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria

É criado o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA) e aprovado o respectivo Estatuto, que faz parte integrante do presente decreto-lei.

Artigo 2.º Entidades de interesse público

São qualificadas como entidades de interesse público:

a) Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado; b) As instituições de crédito que estejam obrigadas à revisão legal das contas; c) Os fundos de investimento mobiliário previstos no regime jurídico dos organismos de investimento colectivo; d) Os fundos de investimento imobiliário previstos no regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário; e) As sociedades de capital de risco e os fundos de capital de risco; f) As sociedades de titularização de activos e os fundos de titularização de activos; g) As empresas de seguros e de resseguros; h) As sociedades gestoras de participações, quando as participações detidas, directa ou indirectamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto nas instituições de crédito referidas na alínea b); i) As sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e as sociedades gestoras de participações mistas de seguros; j) Os fundos de pensões; l) As empresas públicas que, durante dois anos consecutivos, apresentem um volume de negócios superior a € 50 000 000 ou um activo líquido total superior a € 300 000 000.

Artigo 3.º Fiscalização das entidades de interesse público

1 — As entidades de interesse público sob a forma societária ou cooperativa devem adoptar um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respectivo órgão de fiscalização.
2 — O órgão de fiscalização das entidades de interesse público deve incluir pelo menos um membro que tenha um curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 — Nas entidades de interesse público cuja modalidade de administração e fiscalização adoptada inclua um conselho geral e de supervisão, este deve constituir uma comissão para as matérias financeiras, nos termos previstos no artigo 444.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1, salvo se abrangidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais: