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60 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

Artigo 3.º Artigos revogados do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

São revogados os artigos 160.º,161.º, 162.º, 164.º, 165.º, 166.º e 167.ºdo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.

Artigo 4.º Alteração da organização sistemática do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

É alterada a organização sistemática do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, nos seguintes termos:

a) É criado um novo Título V sob a epígrafe de «Registo público», abrangendo os artigos 145.º-A a 145.º-D; b) O actual Título V, sob a epígrafe de «Dos revisores de contas da União Europeia», passa a Título VI, mantendo a mesma epígrafe; c) O actual Título VI, sob a epígrafe de «Disposições finais e transitórias», passa a Título VII, mantendo a mesma epígrafe.

Artigo 5.º Entrada em vigor

1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia 29 de Junho de 2008.
2 — A regularização de situações que, com a entrada em vigor do presente decreto-lei, violem o disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, deve ser efectuada no momento da designação para novos mandatos.

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE, do Conselho, e que revoga a Directiva 84/253/CEE, do Conselho.
O presente decreto-lei cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (doravante designado CNSA), ao qual será atribuída a responsabilidade pela organização de um sistema de supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. A criação desta estrutura, que se pretende seja responsável final pela supervisão do exercício da actividade de auditoria e, simultaneamente, assegure uma cooperação e coordenação eficazes entre Estados-membros, decorre da adopção a nível comunitário de um novo modelo de supervisão neste domínio marcado por características de independência. Neste sentido exige a Directiva que o sistema de supervisão pública seja gerido, na sua maioria, por pessoas que não exerçam a profissão de revisor oficial de contas e que tenham conhecimentos nas matérias relevantes para a revisão legal de contas.
Assim, este Conselho integrará um representante do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Inspecção-Geral de Finanças, designados de entre os membros dos respectivos Conselhos de Administração ou Directivo ou de entre os sub-inspectores gerais, conforme o caso. Nesta medida, vem este decreto-lei alargar o âmbito das atribuições legais destas entidades à participação em estruturas de coordenação suprainstitucionais para a supervisão da actividade de auditoria a contas, como seja o CNSA.
No que concerne às atribuições cometidas ao CNSA, o presente decreto-lei procura dotar este órgão das ferramentas jurídicas necessárias ao exercício eficaz do mandato da Directiva — que implica a assunção da responsabilidade final pela supervisão —, delimitando o impacto ao estritamente necessário para àquele efeito. Entre as atribuições do CNSA destacam-se a emissão de parecer prévio, de natureza vinculativa, relativamente às normas do sistema de controlo de qualidade, deontológicas e de auditoria e a avaliação do plano anual de controlo de qualidade proposto pela OROC e acompanhamento da sua execução.
O presente decreto-lei vem, ademais, no âmbito da transposição da mesma Directiva proceder à designação das entidades de interesse público. Com efeito, essa qualificação já decorre da Directiva para entidades cujos valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado, para as instituições de crédito e para as empresas de seguros. Porém, desde logo o legislador comunitário vem admitir da possibilidade de cada Estado-membro qualificar do mesmo modo outras quaisquer entidades que “sejam de relevância pública significativa em razão do seu tipo de actividade, da sua dimensão ou do seu número de trabalhadores”. Considerando o facto de que a essa qualificação corresponde um regime de exigência acrescida em matéria de transparência, de fiscalização, de independência e de controlo de qualidade, a opção plasmada no presente decreto-lei foi a de estender essa qualificação a entidades que desempenhem um papel importante na estabilidade financeira e na regularidade dos mercados, para as quais o rigor, a correcção e a fiabilidade dos documentos de prestação de contas se revela fulcral.