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63 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


Artigo 2.º Natureza e regime jurídico

1 — O CNSA é uma entidade sem personalidade jurídica, sujeita à tutela do Ministro das Finanças, que será exercida nos termos previstos neste Estatuto.
2 — O CNSA rege-se pelas normas constantes do presente decreto-lei e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
3 — O CNSA tem personalidade judiciária podendo fazer-se representar em juízo através de mandatário, tendo este os poderes previstos nos regimes processuais aplicáveis, sem prejuízo da representação pelo Ministério Público nos casos previstos na lei.

Capítulo II Atribuições, cooperação e informação

Artigo 3.º Atribuições

1 — São atribuições do CNSA:

a) Assegurar a supervisão:

i) Da aprovação e registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas; ii) Da adopção das normas em matéria de deontologia profissional, de controlo de qualidade interna das sociedades de revisores oficias de contas e de procedimentos de auditoria; iii) Da formação contínua, do controlo de qualidade e de sistemas de inspecção e disciplinares;

b) Emitir a regulamentação necessária sobre as matérias compreendidas no âmbito da sua esfera de actuação; c) Promover a coordenação entre as diferentes entidades nacionais com competência em matéria de auditoria; d) Prestar assistência e cooperação com outras entidades internacionais competentes para a aprovação, registo, controlo de qualidade, inspecção e disciplina dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas; e) Instruir e decidir processos de contra-ordenação, incluindo aplicar sanções de carácter contraordenacional.

2 — As atribuições do CNSA não prejudicam as atribuições e competências legalmente reconhecidas ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Instituto de Seguros de Portugal e à Inspecção-Geral de Finanças e à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 4.º Exercício da supervisão

1 — No âmbito das suas atribuições de supervisão o CNSA pratica os actos necessários para assegurar a efectividade da sua actuação.
2 — No exercício das suas atribuições de supervisão, o CNSA pode adoptar os seguintes procedimentos:

a) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos; b) Iniciar, instruir, decidir e intervir nos processos de contra-ordenação que sejam da sua competência; c) Dar ordens e formular recomendações; d) Difundir informações.

3 — No exercício da supervisão, o CNSA dispõe dos seguintes poderes:

a) Exigir quaisquer elementos e esclarecimentos que considere relevantes, não podendo as entidades supervisionadas invocar o segredo profissional; b) Ouvir quaisquer pessoas, intimando-as para o efeito, quando necessário; c) Determinar que as pessoas responsáveis pelos locais onde se proceda à instrução de qualquer processo ou a outras diligências, coloquem à sua disposição as instalações de que os seus agentes careçam para a execução dessas tarefas, em condições adequadas de dignidade e eficiência.

Artigo 5.º Fiscalização

1 — O CNSA dispõe de poderes de fiscalização, nomeadamente através: