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66 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

independentes de reconhecido mérito ou outras entidades relevantes, indicadas pelos membros do Conselho, sob proposta do presidente, aos quais se aplica o dever de sigilo.

Artigo 10.º Presidência

1 — As funções de presidente são exercidas rotativamente, por períodos de um ano, coincidentes com o ano civil, de acordo com a ordem estabelecida no n.º 1 do artigo anterior ou outra que seja deliberada pelo CNSA.
2 — Na ausência ou impedimento do presidente, os trabalhos são coordenados por um dos restantes membros permanentes do CNSA, que seja designado suplente.
3 — As funções de presidente compreendem, nomeadamente, a coordenação dos trabalhos e a convocação de reuniões extraordinárias, assistindo-lhe voto de qualidade nas deliberações em que esteja presente um número par de membros.

Artigo 11.º Competências do CNSA

1 — No exercício das suas atribuições, cabe, nomeadamente, ao CNSA:

a) Organizar e gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais do CNSA; b) Contratar a prestação de serviços e autorização da realização de despesas, bem assim como arrecadar receitas; c) Emitir parecer prévio, de natureza vinculativa, relativamente às normas do sistema de controlo de qualidade, deontológicas e de auditoria; d) Proceder à avaliação prévia do sistema disciplinar e do respectivo regulamento, bem assim como do plano anual de controlo de qualidade proposto pela OROC e acompanhamento da sua execução, nomeadamente no que respeita à adequação dos meios disponibilizados para o efeito, podendo em qualquer dos casos definir os requisitos adicionais que considere necessários; e) Efectuar a supervisão das actividades de formação contínua dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, levadas a cabo pela OROC; f) Proceder ao cancelamento do registo de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que tenha conhecimento de facto que obstaria à concessão do respectivo registo, caso essa circunstância não seja sanada no prazo fixado para o efeito; g) Decidir sobre a realização de inspecções sobre os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas, sempre que tenha conhecimento de um facto indiciador de violação do enquadramento legal ou regulamentar em vigor; h) Promover a coordenação da actuação das entidades que compõem o CNSA no que se refere ao exercício das competências próprias relativas à revisão legal de contas ou auditoria prestadas a entidades sob a sua supervisão; i) Fomentar a adopção de políticas de actuação coordenadas junto de autoridades comunitárias e de países terceiros; j) Promover a cooperação e a assistência entre sistemas de supervisão pública a nível comunitário e internacional; l) Promover e coordenar a troca de informações entre as autoridades referidas na alínea h), bem como entre estas e as autoridades comunitárias e de países terceiros competentes; m) Proceder à aplicação de coimas e sanções acessórias em processo de contra-ordenação; n) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como o relatório de actividades e as contas do CNSA e submetê-los anualmente à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem assim como promover a sua publicação; o) Elaborar um regulamento interno, sujeito a aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças; p) Realizar quaisquer acções que sejam consideradas adequadas às finalidades indicadas nas alíneas anteriores.

2 — O regulamento interno referido na alínea o) do número anterior define, nomeadamente, o local onde funcionam os seus serviços, os recursos humanos a afectar à respectiva actividade, as regras sobre o processo de decisão, as normas gerais a observar no desenvolvimento das suas competências e tudo o mais que se torne necessário ao seu adequado funcionamento.

Artigo 12.º Secretariado permanente

1 — O CNSA pode delegar num secretariado permanente, nomeadamente, a prática dos seguintes actos de: