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70 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

e) Do dever de prestação de declarações ou a prestação de informações falsas ao CNSA; f) Do regime de interdição temporária de actividade cominado como sanção acessória, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave.

2 — Constitui contra-ordenação simples, punível com coima entre € 2500 e € 15 000 a violação de deveres de:

a) Comunicação previstos na lei; b) Publicação de relatórios anuais de transparência.

Artigo 23.º Imputação subjectiva

1 — As contra-ordenações previstas no presente decreto-lei são imputáveis a título de dolo e a título de negligência.
2 — Verificando-se a imputação a título de negligência a coima prevista no artigo anterior é reduzida para metade no seu limite máximo.

Artigo 24.º Direito aplicável

1 — O processamento pela prática das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei segue o regime processual, tanto na fase administrativa como judicial, e substantivo previsto no Código dos Valores Mobiliários para essa matéria e, subsidiariamente, o disposto no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
2 — O CNSA exerce nos processos de supervisão e de contra-ordenação contemplados no presente decreto-lei todos os poderes e prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários para a autoridade de supervisão.

Artigo 25.º Divulgação da decisão

1 — Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão que condene o agente pela prática de uma ou mais contra-ordenações é divulgada através do sítio do CNSA na Internet, por extracto ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 — A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória é comunicada de imediato ao CNSA e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 — O disposto nos números anteriores pode não ser aplicado sempre que o CNSA considere que a divulgação da decisão pode causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.

Artigo 26.º Sanções acessórias

1 — Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 22.º, podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação; b) Interdição temporária do exercício da actividade pelo infractor; c) Revogação da aprovação ou cancelamento do registo necessário ao exercício de funções.

2 — A sanção prevista na alínea a) do número anterior não pode ter duração superior a três anos, contados da decisão condenatória definitiva.

Capítulo VII Regime financeiro

Artigo 27.º Financiamento

1 — Os meios financeiros necessários ao funcionamento do CNSA estão a cargo das entidades que o compõem, que prestam também o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, sem prejuízo das receitas próprias.