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67 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


a) Organização e gestão dos recursos humanos, técnicos e patrimoniais do CNSA; b) Apresentação de propostas relativas à contratação da prestação de serviços e à realização de despesas; c) Realização de inspecções sobre os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas, por determinação do CNSA; d) Preparação do plano anual de actividades e do relatório de actividades do CNSA; e) Organização, instrução e elaboração de propostas ou pareceres fundamentados, a submeter ao CNSA, sobre os processos inerentes ao exercício dos poderes de supervisão previstos no artigo anterior.

2 — A composição do secretariado permanente é designada pelo CNSA, devendo integrar um representante indicado por cada uma das entidades que aí têm assento, entre os quais é nomeado um secretário-geral.
3 — O secretário-geral é nomeado pelo período máximo de três anos, renovável uma vez por igual período.

Artigo 13.º Reuniões

1 — O CNSA reúne, ordinariamente, com uma periodicidade mínima mensal, podendo ainda ser convocadas reuniões extraordinárias por iniciativa do presidente ou a pedido de dois membros do Conselho.
2 — O CNSA não pode decidir sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
3 — As conclusões das reuniões do CNSA serão objecto de uma súmula, assinada pelos membros presentes, que será apresentada em sessão do órgão de administração de cada uma das autoridades representadas.

Artigo 14.º Apoio técnico

1 — Sem prejuízo dos princípios de independência e objectividade no exercício das suas competências, o CNSA funciona com recurso aos meios técnicos, materiais e humanos das entidades que o integram, as quais são responsáveis pela execução dos actos materiais e pela instrução dos processos compreendidos na esfera de actuação do CNSA.
2 — O CNSA decide, para a prática de cada um dos actos compreendidos no âmbito das respectivas competências, a afectação de:

a) Equipas de uma das entidades representadas no CNSA; b) Equipas de uma das entidades representadas no CNSA, com a colaboração das outras que sejam expressamente indicadas para o efeito, nomeadamente, de realização de perícias ou quaisquer actos de apoio técnico; c) Equipas plurifuncionais que integrem representantes de todas as entidades representadas no CNSA.

3 — Sem prejuízo do estatuto laboral originário do pessoal afecto à prestação de serviços ao CNSA, dos respectivos vínculos funcionais, bem assim como do seu complexo de direitos e deveres, têm estes funcionários, no estrito exercício das funções compreendidas no âmbito do CNSA, um dever de respeito relativamente às decisões e orientações emanadas da estrutura directiva e executiva do CNSA. Artigo 15.º Dever de segredo

Os membros do CNSA, bem como todas as outras pessoas que com ele colaborem, ficam sujeitos ao dever de segredo, relativamente a todos os factos e documentos que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Capítulo IV Da divulgação pública do registo

Artigo 16.º Divulgação do registo

1 — O CNSA deve assegurar a divulgação, pública e centralizada, do registo realizado junto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários de:

a) Revisores oficiais de contas; b) Sociedades de revisores oficiais de contas;