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62 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

a) As instituições de crédito que não estejam autorizadas a desenvolver a actividade de recepção de depósitos, nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; b) As sociedades de capital de risco e as sociedades de titularização de activos.

Artigo 4.º Revogação ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

É revogado o n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora.

Artigo 5.º Extensão do âmbito das atribuições das entidades que integram o CNSA

No âmbito das atribuições legais do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Inspecção-Geral de Finanças passa a estar compreendida a participação no CNSA.

Artigo 6.º Norma transitória

1 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas devem comunicar ao CNSA, para efeitos de divulgação pública, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, os registos de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas que tenham realizado.
2 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas devem desenvolver as iniciativas de índole regulamentar ou organizativa necessárias a harmonizar os procedimentos e a promover a troca de informação tendentes a evitar a duplicação de actos e exigências no âmbito dos processos de registo a cargo de cada uma destas entidades.
3 — O CNSA elabora e remete ao membro do Governo responsável pela área das finanças para aprovação, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, o respectivo regulamento interno.
4 — Salvo decisão em contrário, até à data de aprovação do regulamento interno referido no número anterior ou até outra data que esse regulamento venha a prever, o CNSA funciona junto do Banco de Portugal.

Artigo 7.º Disposição final

O disposto no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas não prejudica as atribuições legalmente reconhecidas ao CNSA.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 29 de Junho de 2008.

Anexo Estatuto do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

O presente Estatuto fixa as atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, adiante designado abreviadamente CNSA, sem prejuízo das atribuições e autonomia das diferentes entidades que o compõem.