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65 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


2 — Os documentos de trabalho ou aqueles que tenham sido obtidos pelo CNSA junto de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas apenas podem ser transmitidos a autoridades competentes de um país terceiro, a seu pedido, quando:

a) Esses documentos se relacionem com a revisão ou auditoria de sociedades que tenham emitido valores mobiliários no país terceiro que solicita a transmissão ou façam parte de um grupo que publica contas consolidadas legais nesse país; b) A transmissão seja realizada através do CNSA; c) As autoridades competentes do país terceiro em causa satisfaça os requisitos considerados adequados, nos termos que sejam definidos por decisão comunitária; d) Tenham sido celebrados acordos de colaboração com a autoridade competente requerente dessa informação, com base na reciprocidade; e) A transmissão de dados pessoais se processe nos termos da lei.

3 — Os acordos de colaboração previstos na alínea d) do número anterior devem conter e impor:

a) A obrigação de fundamentar o pedido de documentos solicitado; b) Um dever de segredo profissional aplicável aos colaboradores vinculados ou que tenham estado vinculados à autoridade competente; c) A utilização da informação recebida apenas para efeitos de exercício de funções de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção ou de instrução de processos administrativos, judiciais, criminais ou contra-ordenacionais da competência das entidades de supervisão; d) A possibilidade de recusa da informação solicitada sempre que a apresentação desses documentos afecte a soberania, a segurança ou a ordem pública da União ou do Estado-membro requerente ou tenham sido intentados processos judiciais tendo por objecto a mesma informação ou as entidades que a produziram em Portugal.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas podem, a título excepcional, transmitir directamente documentos que lhes tenham sido solicitados por autoridade competente de país terceiro quando:

a) As inspecções tenham sido iniciadas por autoridade competente de país terceiro, requerente da informação; b) Existam acordos de colaboração com as autoridades competentes do país terceiro que respeitem o conteúdo definido no número anterior e, numa base de reciprocidade, permitam igualmente às autoridades nacionais e ao CNSA o acesso directo aos documentos produzidos pelos auditores e entidades de auditoria de país terceiro; c) As autoridades competentes requerentes do país terceiro informem antecipadamente as autoridades nacionais e o CNSA de cada pedido directo de informação e da respectiva fundamentação.

Capítulo III Composição e funcionamento

Artigo 9.º Composição

1 — São membros permanentes do CNSA:

a) Um representante do Banco de Portugal, designado de entre os membros do respectivo Conselho de Administração; b) Um representante da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, designado de entre os membros do respectivo Conselho Directivo; c) Um representante do Instituto de Seguros de Portugal, designado de entre os membros do respectivo Conselho Directivo; d) Um representante da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, designado de entre os membros do respectivo Conselho Directivo; e) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças, designado de entre os subinspectores-gerais.

2 — Em caso de ausência, por motivos justificados, os membros permanentes do CNSA podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais terão todos os direitos e obrigações dos representados.
3 — Por indicação de qualquer dos membros permanentes do CNSA, podem ser convidados a participar nas reuniões, com o estatuto de observador, outras entidades públicas ou privadas, em particular peritos