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69 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


Artigo 20.º Controlo de qualidade

1 — O sistema de controlo de qualidade pauta-se pelos seguintes princípios:

a) Deve ser organizado de modo a que seja independente dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas objecto de controlo; b) Deve dispor de recursos, designadamente financeiros, adequados; c) Só podem realizar acções de controlo de qualidade as pessoas que tenham uma formação profissional adequada e específica em matéria de controlo de qualidade e experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da informação financeira; d) A selecção das pessoas para realizar acções de controlo de qualidade deve ser efectuada com base num procedimento concebido de forma a assegurar que não haja quaisquer conflitos de interesses entre os controladores e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas objecto de controlo; e) O âmbito das acções de controlo de qualidade inclui a verificação da evidência constante dos dossiers de revisão de contas seleccionados e uma apreciação do cumprimento das normas de auditoria aplicáveis, dos requisitos de independência e da adequação dos recursos utilizados e dos honorários de auditoria praticados, assim como uma avaliação do sistema interno de controlo de qualidade; f) A acção de controlo de qualidade realizada deve ser reflectida num relatório que contenha as principais conclusões das verificações efectuadas; g) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, as acções de controlo de qualidade devem decorrer, pelo menos, com uma periodicidade de seis anos.

2 — O controlo de qualidade dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisões legais das contas ou auditoria de entidades de interesse público deve ser realizado com uma periodicidade mínima de três anos.
3 — Os resultados globais do sistema de controlo de qualidade devem ser publicados no sítio da Internet do CNSA no segundo trimestre de cada ano.
4 — A Ordem dos Revisores Oficias de Contas confere aos responsáveis pelo controlo de qualidade os poderes necessários para o desempenho das suas funções de modo independente, designadamente quanto à obtenção de informação relevante.
5 — Caso o controlo de qualidade verse sobre auditores ou entidades de auditoria de países terceiros pode o CNSA, com base na reciprocidade, isentá-los dessa verificação sempre que o sistema de controlo de qualidade do país de origem seja reconhecido como equivalente e tenha sido objecto de verificação no decurso dos três anos precedentes.
6 — O CNSA pode desenvolver, através de regulamento, o disposto no presente artigo.

Artigo 21.º Adopção de recomendações

1 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem adoptar as recomendações resultantes das acções de controlo de qualidade num prazo razoável, a estabelecer pela Ordem dos Revisores Oficias de Contas.
2 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem dos Revisores Oficias de Contas, no prazo máximo de oito dias após o decurso do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adopção das recomendações que lhes foram dirigidas.
3 — Caso não sejam devidamente adoptadas as recomendações resultantes das acções de controlo de qualidade, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas ficam sujeitos às sanções aplicáveis pela prática das infracções identificadas e não regularizadas nos termos deste artigo.

Capítulo VI Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 22.º Tipos de contra-ordenação

1 — Constitui contra-ordenação grave, punível com coima entre € 10 000 e € 50 000 a violação:

a) De deveres de independência ou de segredo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas relativos à preparação e emissão de certificação legal de contas; b) De normas de auditoria emitidas por autoridade competente; c) De ordens ou mandados legítimos do CNSA; d) Do dever de arquivo de documentos inerentes à revisão legal de contas e respectiva conservação;