O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

71 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


2 — Constituem, nomeadamente, receitas próprias do CNSA o montante correspondente a 40% do produto das coimas e das custas dos processos de contra-ordenação, revertendo o remanescente para o Estado.
3 — O critério de financiamento das despesas que resultem de outros encargos, além dos técnicos e administrativos, decorrentes da prossecução das atribuições do CNSA é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do CNSA.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 200/X (3.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE E SEGURANÇA RELATIVA À DÁDIVA, COLHEITA, ANÁLISE, PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO, ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E APLICAÇÃO DE TECIDOS E CÉLULAS DE ORIGEM HUMANA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS 2004/23/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 31 DE MARÇO, 2006/17/CE, DA COMISSÃO, DE 8 DE FEVEREIRO, E 2006/86/CE, DA COMISSÃO, DE 24 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

O transplante de células e tecidos humanos é uma área da medicina que tem tido um enorme crescimento nos últimos anos e que proporciona grandes possibilidades terapêuticas a muitos doentes. A disponibilidade de tecidos e células de origem humana para fins terapêuticos depende da dádiva dos cidadãos.
Os programas de colheita e aplicação de tecidos e células devem basear-se nos princípios da dádiva gratuita, altruísmo, solidariedade, equidade, transparência e acessibilidade, bem como no princípio geral de que a identidade do receptor ou receptores não deve ser revelada ao dador nem à respectiva família e viceversa, excepto nos casos previstos na legislação em vigor.
A dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana destinados a aplicação em seres humanos devem cumprir elevados padrões de qualidade e segurança, por forma a assegurar um elevado grau de protecção da saúde pública e evitar a transmissão de doenças através destes tecidos e células.
Considerando a necessidade de assegurar que os tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos apresentem critérios de qualidade e segurança sobreponíveis em todos os Estados-membros, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia aprovaram a Directiva 2004/23/CE, de 31 de Março de 2004, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana.
Posteriormente, a Comissão aprovou a Directiva 2006/17/CE, de 8 de Fevereiro de 2006, que aplica a Directiva 2004/23/CE, de 31 de Março, relativamente a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana, e a Directiva 2006/86/CE da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativamente à rastreabilidade, notificação de reacções e incidentes adversos graves, e determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana.
A presente lei transpõe para o ordenamento jurídico português estas directivas. Na sua redacção atendeuse, ainda, à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e à Convenção do Conselho da Europa Para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano Face às Aplicações da Biologia e da Medicina, assinada em Oviedo, em 4 de Abril de 1997, e que entrou em vigor em Portugal em 2001.
Com vista ao cumprimento das exigências comunitárias e para promover a aplicação eficaz das disposições previstas no presente diploma, é estabelecido, ainda, um regime de sanções aplicável em caso de infracção.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Ordem dos Médicos, o INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, a Sociedade Portuguesa de Transplantação, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana.