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58 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

a) Confirmar anualmente por escrito ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, conforme o caso, a sua independência relativamente à entidade examinada; b) Comunicar anualmente ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, conforme o caso, todos os serviços adicionais prestados à entidade examinada; e c) Examinar com o conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão, conforme o caso, as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças, documentadas nos termos do n.º 4 do artigo 62.º.

2 — As comunicações a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem ser efectuadas antes da elaboração da certificação legal de contas da entidade em causa.

Artigo 72.º-A Buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas

Às buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas é aplicável, respectivamente, o disposto no n.º 5 do artigo 177.º e no n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo Penal.

Artigo 72.º-B Reclamação

1 — No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o revisor interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem, apresentar qualquer reclamação.
2 — Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do sigilo profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.
3 — A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente da relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.
4 — O presidente da relação pode, com reserva de sigilo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.

Artigo 145.º-A Registo Público

A Ordem assegura o registo dos Revisores Oficiais de Contas e das Sociedades de Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 145.º-B Conteúdo do Registo Público

1 — O registo público referido no artigo anterior identifica cada revisor oficial de contas e cada sociedade de revisores oficiais de contas, através de um número específico.
2 — As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma electrónica e comunicadas ao Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria para divulgação pública.
3 — Para além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo público contém a designação e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas inspecções e penalidades relativamente aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas e, bem assim, pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.
4 — No que diz respeito aos revisores oficiais de contas, o registo público contém as seguintes informações:

a) Nome, endereço e número de registo; b) Caso aplicável, a denominação, endereço, endereço do sítio na Internet e número de registo da sociedade de revisores oficiais de contas que emprega o revisor oficial de contas ou com a qual se encontra associado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título; c) Todos os demais registos, como revisor oficial de contas, junto das autoridades competentes dos outros Estados-membros e, como auditor, junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo.