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54 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

Artigo 119.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Se o número de sócios revisores oficiais de contas se encontrar reduzido à unidade, poderá o sócio único, no prazo de 180 dias, admitir novos sócios, desde que, quando for o caso, sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos artigos 96.º e 97.º, ou promover a transformação em sociedade unipessoal por quotas, sem o que a sociedade será dissolvida administrativamente nos termos previstos para as sociedades comerciais.
4 — (…)

Artigo 121.º (…)

1 — Se a sociedade se dissolver pelo decurso do prazo fixado para a sua duração, ou por deliberação dos sócios, e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deverá este ser nomeado:

a) Por deliberação dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser comunicado à Ordem no prazo de 30 dias após a dissolução; b) Na falta de deliberação, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da Ordem ou de qualquer interessado.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 124.º (…)

São requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Não ter sido condenado por qualquer crime doloso nem declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial; e) Possuir licenciatura em Auditoria, Contabilidade, Direito, Economia, Gestão de Empresas ou cursos equiparados ou quaisquer outras licenciaturas que para o efeito venham a ser reconhecidas por portaria do Ministro que tutela o ensino superior, com prévia audição da Ordem; f) (…) g) (…)

Artigo 126.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento de exame e de inscrição, a aprovar pela assembleia geral, com base em proposta do conselho directivo; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)

3 — A composição e nomeação da comissão de inscrição e, em geral, a regulamentação da inscrição na Ordem serão fixadas no regulamento de exame e de inscrição.