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56 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

Artigo 148.º (…)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 152.º são reconhecidas em Portugal, na qualidade de revisores oficiais de contas, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, as pessoas autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados-membros da União Europeia.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 149.º (…)

A prestação de serviços profissionais em Portugal por revisor de contas da União Europeia é livre, ressalvados os termos do presente decreto-lei e da demais legislação portuguesa aplicável aos revisores oficiais de contas nacionais.

Artigo 152.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — As pessoas singulares autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos Estados-membros da União Europeia poderão requerer, ao Conselho Directivo, a dispensa da prova de aptidão desde que sejam residentes em Portugal e aí tenham exercido actividade profissional durante, pelo menos, 10 anos.

Artigo 153.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A comissão de inscrição só deverá efectuar a inscrição de revisores de contas da União Europeia, para efeitos do exercício do direito de estabelecimento, desde que esteja assegurada a sua permanência efectiva no domicílio profissional escolhido em Portugal e a observância das regras deontológicas vigentes, a menos que o respeito de tais condições e regras esteja já assegurado através de um revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal e ao serviço do qual estejam colocados.
4 — (…)

Artigo 163.º (…)

As situações existentes à data da entrada em vigor deste decreto-lei que contrariem o que nele se dispõe deverão ser regularizadas no prazo de um ano.»

Artigo 2.º Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

São aditados os artigos 44.º-A, 62.º-A, 62.º-B, 72.º-A, 72.º-B, 145.º-A, 145.º-B, 145.º-C e 145.º-D ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro:

«Artigo 44.º-A Revisão legal das contas consolidadas

1 — No caso de revisão legal das contas consolidadas de um grupo de empresas:

a) O revisor oficial de contas do grupo tem inteira responsabilidade pela certificação legal das contas relativamente às contas consolidadas; b) O revisor oficial de contas do grupo deve realizar e guardar a documentação da sua análise dos trabalhos de revisão realizados pelos auditores de países terceiros, revisores oficiais de contas, entidades de auditoria de países terceiros ou sociedades de revisores oficiais de contas, para efeitos da revisão ou auditoria do grupo;