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48 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

b) Apresentem fortes indícios de incumprimento de normas legais ou de regulamentos ou normas de auditoria em vigor.

5 — Para efeitos da alínea b) do número anterior presume-se que existem fortes indícios de incumprimento das normas de auditoria, sempre que os honorários praticados pelos revisores oficiais de contas sejam significativamente inferiores aos que resultariam da aplicação dos critérios estabelecidos pelo artigo 60.º.

Artigo 69.º Dever de independência

1 — Na sua actividade profissional o revisor oficial de contas deve actuar livre de qualquer pressão, influência ou interesse e deve evitar factos ou circunstâncias que sejam susceptíveis de comprometer a sua independência, integridade ou objectividade, de acordo com padrões de um terceiro objectivo, razoável e informado.
2 — O revisor oficial de contas deve recusar qualquer trabalho que possa diminuir a sua independência, integridade e objectividade, nomeadamente quando exista qualquer relação financeira, empresarial, de trabalho ou outra, como seja a prestação, directa ou indirecta, de serviços complementares que não sejam de revisão ou auditoria entre o revisor oficial de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas ou a rede e a entidade examinada, em virtude da qual um terceiro objectivo, razoável e informado, concluiria que a independência estava comprometida.
3 — Se a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas for afectada por ameaças, tais como auto-revisão, interesse pessoal, representação, familiaridade ou confiança ou intimidação, deve o revisor ou a sociedade adoptar as medidas necessárias para assegurar a respectiva independência, caso contrário não deve realizar a auditoria.
4 — Ao revisor oficial de contas é proibida a realização de auditoria a entidades de interesse público em caso de auto-revisão ou de interesse pessoal.
5 — O risco de auto-revisão existe sempre que um revisor oficial de contas, uma sociedade de revisores oficiais de contas, uma entidade de uma rede de sociedades ou um seu sócio, gestor ou trabalhador participa na elaboração dos registos contabilísticos ou das demonstrações financeiras do cliente da revisão legal de contas.
6 — O risco de interesse pessoal existe sempre que a independência do revisor oficial de contas possa ser ameaçada por um interesse financeiro próprio ou por um conflito de interesses pessoais de outra natureza, designadamente, em virtude de uma participação financeira directa ou indirecta no cliente ou de uma dependência excessiva dos honorários a pagar pelo cliente pela revisão de contas ou por outros serviços.
7 — Ao revisor oficial de contas de entidades de interesse público é proibida a prestação simultânea, a essas entidades, de auditoria e de quaisquer dos seguintes serviços:

a) Elaboração de registos contabilísticos e demonstrações financeiras; b) Concepção e implementação de sistemas de tecnologia de informação no domínio contabilístico, a não ser que essa sociedade assuma a responsabilidade pelo sistema global de controlo interno ou o serviço seja prestado de acordo com as especificações por ela definidas; c) Elaboração de estudos actuariais destinados a registar as suas responsabilidades; d) Serviços de avaliação de activos ou de responsabilidades financeiras que representem montantes materialmente relevantes no contexto das demonstrações financeiras e em que a avaliação envolva um elevado grau de subjectividade; e) Representação no âmbito da resolução de litígios; f) Selecção e recrutamento de quadros superiores.

8 — O dever de independência a que se referem os n.os 1, 2 e 3 aplica-se:

a) Ao revisor oficial de contas e à sociedade de revisores de que for sócio; b) Aos demais profissionais envolvidos na auditoria.

9 — O revisor oficial de contas assegurará o cumprimento do disposto no presente artigo, devendo dispor de um sistema adequado de salvaguardas para fazer face a potenciais riscos para a sua independência.
10 — A proibição de prestação de serviços a que se referem os n.os 4 e 5 aplica-se também às sociedades de revisores oficiais de contas e aos respectivos sócios, e, ainda, às pessoas colectivas que integrem a rede a que a sociedade de revisores pertença.
11 — Para efeitos do presente decreto-lei, o conceito de rede significa a estrutura mais vasta destinada à cooperação, a que pertence um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, e que tem claramente como objectivo a partilha de lucros ou de custos ou a partilha em comum da propriedade,