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25 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os titulares da licença que tenham demonstrado possuir competência linguística de Nível 6, de acordo com a escala referida no número anterior.
3 — A periodicidade das avaliações previstas no n.º 1 do presente artigo é estabelecida da seguinte forma:

a) Máximo de três anos, para os candidatos que demonstrem possuir competência linguística de Nível 4, de acordo com a escala de classificação referida no n.º 1; b) Máximo de seis anos, para os candidatos que demonstrem possuir competência de Nível 5, de acordo com aquela escala de classificação.

Artigo 27.º Averbamentos de instrutor

Os averbamentos de instrutor são válidos por um período de três anos, renovável por igual período.

Artigo 28.º Averbamentos de órgão de controlo

1 — Os averbamentos de órgão de controlo são válidos por um período inicial de 12 meses.
2 — O período de validade referido no número anterior é sucessivamente renovável por períodos de 12 meses, desde que o prestador de serviços de navegação aérea demonstre que:

a) O titular da licença exerceu, no ano anterior, os privilégios da licença durante o número mínimo de horas indicado no plano de competência do órgão de controlo em causa; b) A competência do titular da licença foi avaliada segundo as normas previstas na Parte C do Anexo II; e c) O titular da licença possui um certificado médico de aptidão válido.

3 — Para os instrutores responsáveis pela formação em tráfego real pode ser reduzido o número mínimo de horas de trabalho necessário para manter a validade do averbamento, mediante autorização do INAC, IP, na proporção do tempo gasto com os instruendos nas posições de trabalho para as quais o prolongamento referido no número anterior tenha sido requerido, sem contar as tarefas de instrução.
4 — Quando cessa a validade de um averbamento de órgão de controlo, o mesmo só pode ser revalidado após conclusão, com aproveitamento, de um plano de formação operacional no órgão de controlo.

Artigo 29.º Examinadores e avaliadores de competências

A aprovação, pelo INAC, IP, dos titulares de licenças habilitados a exercer funções de examinadores e avaliadores de competências para a formação operacional no órgão de controlo e para a formação contínua é válida por um período de três anos, renovável por igual período.

Artigo 30.º Certificado médico de aptidão

1 — O exercício da actividade de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo está condicionado à validade do certificado médico de aptidão.
2 — O certificado médico de aptidão é válido, a contar da data do exame médico:

a) Por um período de 24 meses, para os controladores de tráfego aéreo e para os instruendos de controlo de tráfego aéreo, até à idade de 40 anos; b) Por um período de 12 meses, após essa idade.

3 — Sempre que os requisitos exigidos ao titular de um certificado médico de aptidão deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão deve ser dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP.

Artigo 31.º Certificados das organizações de formação

1 — Os certificados das organizações de formação são válidos por um período de três anos, renovável por igual período.
2 — O INAC, IP, pode reduzir o prazo de validade dos certificados das organizações de formação, referido no número anterior, se, após uma inspecção ou auditoria à organização de formação verificar que os requisitos