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3 | II Série A - Número: 105 | 31 de Maio de 2008


CAPÍTULO I Enquadramento jurídico

O projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II Apreciação

A iniciativa em apreciação procede a uma análise da evolução do sistema educativo nacional ao longo dos últimos 30 anos e apresenta um conjunto de medidas organizativas que, na opinião dos proponentes, visam «assegurar as condições necessárias à promoção da igualdade de oportunidades e o combate à reprodução das desigualdades sociais» bem como «criar e melhorar as condições necessárias a um exercício da actividade docente capaz de garantir a qualidade do ensino».
O projecto de lei em análise prevê o reforço dos mecanismos de acompanhamento diferenciado de alunos e a adopção de estratégias diferenciadas no combate ao abandono escolar, propõe critérios para a constituição de turmas assentes no reconhecimento do valor pedagógico da heterogeneidade social e na defesa do princípio da inclusão, estabelece limites no número de alunos por docente e propõe o alargamento do Programa TEI (Territórios Educativos de Intervenção Prioritária) a todo o continente.
Na sequência da análise do referido projecto de lei, a Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores considera oportuno salientar os seguintes aspectos:

A Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, no seu artigo 227.º define as regiões autónomas como «pessoas colectivas territoriais» reconhecendo-lhes um conjunto de poderes «a definir pelos respectivos estatutos», sendo que a alínea a) determina como competência «legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não sejam reservadas aos órgãos de soberania».
Nos termos da mesma lei e de acordo com o artigo 46.º o âmbito material da competência legislativa da Região Autónoma dos Açores é o constante do artigo 8.º do respectivo estatuto político-administrativo até à sua eventual alteração.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Lei n.º 61/98, ao definir os poderes legislativos ou de iniciativa da Região claramente consagra a educação como matéria da competência dos órgãos de soberania regionais.
A Região Autónoma dos Açores, no exercício das competências que lhe estão constitucional e estatutariamente reconhecidas, tem vindo a aprovar um conjunto de diplomas regionais que estruturam o «sistema educativo regional» de entre os quais se destacam, pela sua relevância para a análise em causa o Regime Jurídico da Criação, Autonomia e Gestão das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo, o Regime Jurídico do Planeamento Protecção e Segurança das Construções Escolares, o Estatuto do Alunos dos Ensinos Básico e Secundário, o Estatuto da Carreira Docente e o Regulamento de Gestão Pedagógica de Alunos.

Em face da existência de legislação própria que estabelece os princípios e a organização do sistema de educação não superior na Região Autónoma dos Açores conclui-se pela inaplicabilidade do projecto de lei em apreciação a esta Região Autónoma.

CAPÍTULO III Parecer

Face ao anteriormente exposto e, em particular, à não aplicabilidade do projecto de lei à Região Autónoma dos Açores, a Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, não emitir parecer sobre projecto de lei em apreciação,

Angra do Heroísmo, 28 de Maio de 2008.
AO Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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