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106 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

que estes o requeiram e as condições físicas das instalações o permitam, um local apropriado à realização das mesmas, tendo em conta os elementos da comunicação e da proposta, bem como a necessidade de respeitar o disposto na parte final dos n.os 1 e 2 do artigo 497.º do Código.
4 — [»].

Artigo 400.º [»]

1 — Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o número máximo de membros da direcção da associação sindical que beneficiam do crédito de horas é determinado da seguinte forma: a) Associações sindicais com um número igual ou inferior a 200 associados — 1 membro; b) Associações sindicais com mais de 200 associados — 1 membro por cada 200 associados ou fracção, até ao limite máximo de 50 membros.
2 — Nas associações sindicais cuja organização interna compreenda estruturas de direcção de base regional ou distrital beneficiam ainda do crédito de horas, numa das seguintes soluções: a) Nas estruturas de base regional, até ao limite máximo de sete — 1 membro por cada 200 associados ou fracção correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao limite máximo de 20 membros da direcção de cada estrutura; b) Nas estruturas de base distrital, até ao limite máximo de 18 — 1 membro por cada 200 associados ou fracção correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao limite máximo de 7 membros da direcção de cada estrutura.
3 — Da aplicação conjugada dos n.os 1 e 2 deve corrigir-se o resultado por forma a que não se verifique um número inferior a 1,5 do resultado da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1, considerando-se, para o efeito, que o limite máximo aí referido é de 100 membros.
4 — Quando as associações sindicais compreendam estruturas distritais no continente e estruturas nas regiões autónomas aplica-se-lhes o disposto na alínea b) do n.º 2 e o disposto na alínea a) do mesmo número até ao limite máximo de 2 estruturas.
5 — Em alternativa ao disposto nos números anteriores, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o número máximo de membros da direcção de associações sindicais representativas de trabalhadores das autarquias locais que beneficiam do crédito de horas é determinado da seguinte forma: a) Município em que exercem funções entre 25 e 50 trabalhadores sindicalizados — 1 membro; b) Município em que exercem funções 50 a 99 trabalhadores sindicalizados — 2 membros; c) Município em que exercem funções 100 a 199 trabalhadores sindicalizados — 3 membros; d) Município em que exercem funções 200 a 499 trabalhadores sindicalizados — 4 membros; e) Município em que exercem funções 500 a 999 trabalhadores sindicalizados — 6 membros; f) Município em que exercem funções 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados — 7 membros; g) Município em que exercem funções 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados — 8 membros; h) Município em que exercem funções 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados — 10 membros; i) Município em que exercem funções 10000 ou mais trabalhadores sindicalizados — 12 membros.
6 — Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia, nos termos dos números anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração.
7 — A associação sindical deve comunicar a identificação dos membros que beneficiam do crédito de horas à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e ao órgão ou serviço em que exercem