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105 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Artigo 358.º [»]

1 — Os membros das comissões e subcomissões devem requerer, por escrito, respectivamente, ao dirigente máximo ou órgão de direcção do órgão ou serviço ou ao dirigente do estabelecimento periférico ou da unidade orgânica desconcentrada os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.
2 — [»].
3 — [»].

Artigo 361.º [»]

1 — O controlo de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades: a) Defesa nacional; b) Representação externa do Estado; c) Informações de segurança; d) Investigação criminal; e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional; f) Inspecção.
2 — Excluem-se igualmente do controlo de gestão as actividades que envolvam, por via directa ou delegada, competências dos órgãos de soberania, bem como das assembleias regionais e dos governos regionais.

Artigo 396.º [»]

A presente secção regula o n.º 3 do artigo 497.º do Código.

Artigo 397.º [»]

1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 497.º do Código, as reuniões podem ser convocadas: a) Pela comissão sindical ou pela comissão intersindical; b) Excepcionalmente, pelas associações sindicais ou os respectivos delegados.
2 — Cabe exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das circunstâncias excepcionais que justificam a realização da reunião.

Artigo 398.º [»]

1 — Os promotores das reuniões devem comunicar à entidade empregadora pública, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, a data, hora, número previsível de participantes e local em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.
2 — [»].
3 — Após a recepção da comunicação referida no n.º 1 e, sendo caso disso, da proposta prevista no número anterior, a entidade empregadora pública deve pôr à disposição dos promotores das reuniões, desde