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100 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Artigo 268.º [»]

1 — A comissão eleitoral é constituída por: a) [»].
b) [»].
c) Dois trabalhadores escolhidos de acordo com os critérios fixados nas alíneas anteriores, salvo tratando-se de órgão ou serviço com menos de 50 trabalhadores; d) [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].

Artigo 270.º [»]

1 — A entidade empregadora pública deve entregar à comissão eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção da comunicação que identifica o presidente e o secretário, o caderno eleitoral, procedendo aquela à imediata afixação no órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada.
2 — O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores do órgão ou serviço e, sendo caso disso, identificados por estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada, à data da marcação do acto eleitoral.

Artigo 272.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — As listas devem ser imediatamente afixadas, em locais apropriados, no órgão ou serviço, estabelecimento periférico e unidade orgânica desconcentrada.

Artigo 274.º [»]

1 — Em cada estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com um mínimo de 10 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de voto.
2 — [»].
3 — [»].

Artigo 275.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].