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97 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

10 — A utilização de serviços partilhados ou de serviços externos não isenta a entidade empregadora pública das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 222.º [»]

Se forem adoptadas as modalidades de serviços partilhados ou de serviços externos, a entidade empregadora pública deve designar, em cada estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada, um trabalhador com formação adequada que a represente para acompanhar e coadjuvar a adequada execução das actividades de prevenção.

Artigo 227.º [»]

Para efeitos dos artigos anteriores, as taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho médias do sector são apuradas pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral.

Artigo 228.º Serviços partilhados

Os serviços partilhados funcionam nos termos da lei.

Artigo 229.º [»]

1 — Os serviços externos são contratados pelas entidades empregadoras públicas a outras entidades, públicas ou privadas.
2 — [»].
3 — A entidade empregadora pública pode adoptar um modo de organização dos serviços externos diferente das modalidades previstas no número anterior, desde que seja previamente autorizada, nos termos dos artigos 230.º a 237.º 4 — O contrato entre a entidade empregadora pública e a entidade que assegura a prestação de serviços externos é celebrado por escrito e deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação completa da entidade prestadora dos serviços; b) O local ou locais da prestação dos serviços; c) As datas do início e do termo da actividade; d) A identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho; e) O número de trabalhadores potencialmente abrangidos; f) O número de horas mensais de afectação de pessoal da entidade prestadora de serviços à entidade empregadora pública; g) Os actos excluídos do âmbito do contrato.

Artigo 238.º [»]

A organização dos serviços internos e dos serviços partilhados deve atender aos requisitos definidos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 230.º, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos 242.º e 250.º.