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92 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

por tempo indeterminado todos os efeitos, designadamente de antiguidade, a partir da data de publicação do respectivo extracto.

Artigo 103.º [»]

1 — Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 35.º, 36.º, 38.º e 41.º, no n.º 3 do artigo 47.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código, bem como no artigo 68.º, o trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação sobre protecção social.
2 — [»].
3 — [»].

Artigo 104.º Subsídio em caso de faltas para assistência

Em caso de faltas para assistência a menores e pessoa com deficiência ou doença crónica, nos termos dos artigos 40.º e 42.º do Código, o trabalhador tem direito a um subsídio nos termos da legislação sobre protecção social.

Artigo 105.º Relevância para acesso a prestações de protecção social

Os períodos de licença previstos nos artigos 43.º e 44.º do Código são tomados em conta para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.

Artigo 106.º [»]

Durante a licença prevista no artigo 44.º do Código, o trabalhador tem direito a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, nos termos da legislação sobre protecção social.

Artigo 107.º [»]

As licenças por maternidade, por paternidade e por adopção a que se referem os artigos 35.º, 36.º e 38.º do Código não determinam a perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos.

Artigo 109.º [»]

1 — As dispensas referidas no artigo 39.º, no n.º 3 do artigo 47.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código são consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, excepto quanto à remuneração.
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
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7 — [»].