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90 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Artigo 73.º [»]

1 — [»].
2 — A dispensa para aleitação, prevista no n.º 3 do artigo 39.º do Código, pode ser exercida pela mãe ou pelo pai trabalhador, ou por ambos, conforme decisão conjunta, devendo o beneficiário, em qualquer caso: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Provar que o outro progenitor informou a respectiva entidade empregadora, pública ou privada, da decisão conjunta.
3 — A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora pública, em qualquer caso sem exceder duas horas diárias.
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].

Artigo 75.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — Nos casos referidos no número anterior, o titular que faltar ao trabalho deve apresentar à entidade empregadora pública: a) [»]; b) A prova de que o outro titular informou a respectiva entidade empregadora, pública ou privada, da decisão conjunta.

Artigo 78.º [»]

1 — [»].
2 — Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo e é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador.

Artigo 80.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, a entidade empregadora pública só pode recusar o pedido após decisão jurisdicional que reconheça a existência de motivo justificativo.
4 — A entidade empregadora pública deve informar o trabalhador, por escrito, no prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, indicando o fundamento da intenção de recusa.
5 — [»].
6 — [»].
7 — [»].
8 — [»].