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85 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

2 — No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto no número anterior é calculado proporcionalmente.
3 — A compensação a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a três meses de remuneração base.
4 — Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.

Artigo 486.º-A Participação nos processos eleitorais

Os associados têm os direitos previstos em legislação especial em matéria de participação em processos eleitorais que se desenvolvam no âmbito da associação sindical.»

Artigo 5.º Disposições do Código do Trabalho não aplicáveis

Não são aplicáveis as seguintes disposições do Código do Trabalho: a) Artigos 5.º e 7.º a 9.º; b) Artigos 10.º a 13.º; c) Artigo 14.º; d) Artigos 53.º a 70.º; e) Artigos 91.º e 92.º; f) Artigo 94.º; g) Artigo 103.º; h) Artigo 109.º; i) Artigo 117.º e n.º 2 do artigo 118.º; j) Artigos 124.º a 126.º; l) N.º 2 do artigo 130.º, alíneas c) e d) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 132.º, n.º 2 do artigo 138.º e artigos 141.º e 145.º; m) Artigo 165.º; n) Artigo 182.º, n.º 2 do artigo 183.º e n.º 2 do artigo 184.º; o) N.º 5 do artigo 202.º e n.º 3 do artigo 203.º; p) Artigo 206.º; q) Artigo 216.º, n.º 8 do artigo 219.º e n.º 7 do artigo 229.º; r) Artigos 244.º a 248.º; s) Artigos 250.º a 253.º e 260.º a 262.º; t) Artigo 265.º; u) Artigo 268.º; v) Artigos 281.º a 308.º; x) Artigos 309.º a 312.º; z) Artigos 313.º a 317.º; aa) Artigos 318.º a 321.º; bb) Artigos 322.º a 329.º; cc) Artigos 332.º e 335.º a 353.º; dd) Artigos 344.º e 349.º; ee) Artigo 351.º; ff) N.º 2 do artigo 364.º; gg) Artigos 365.º a 376.º; hh) Artigos 377.º a 380.º; ii) Artigos 390.º e 391.º; jj) N.º 4 do artigo 395.º;