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87 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

dd) A subsecção II da secção IV do capítulo I do subtítulo I do título III inclui o artigo 486.º-A; ee) A subsecção IV da secção IV do capítulo I do subtítulo I do título III denomina-se «Exercício da actividade sindical no órgão ou serviço»; ff) É eliminado o capítulo II do subtítulo I do título III; gg) É eliminado o capítulo III do subtítulo I do título III; hh) A secção II do capítulo I do subtítulo II do título III denomina-se «Concorrência e articulação entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho»; ii) O capítulo II do subtítulo II do título III denomina-se «Acordo colectivo de trabalho»; jj) A secção II do capítulo II do subtítulo II do título III denomina-se «Legitimidade, representação, objecto e conteúdo»; ll) A secção II do capítulo IV do subtítulo II do título III denomina-se «Arbitragem necessária»; mm) É eliminado o capítulo VI do subtítulo II do título III.

Artigo 7.º Adaptações do Regulamento do Código do Trabalho

Os artigos 33.º, 37.º a 40.º, 45.º, 57.º, 68.º, 69.º, 71.º, 73.º, 75.º, 78.º, 80.º, 96.º a 98.º, 101.º, 103.º a 107.º, 109.º a 111.º, 148.º, 149.º, 158.º, 159.º, 174.º, 180.º, 181.º, 188.º, 193.º, 213.º, 214.º, 216.º, 219.º, 222.º, 227.º a 229.º, 238.º, 242.º, 244.º, 245.º, 249.º, 250.º, 253.º, 255.º, 258.º, 259.º, 268.º, 270.º, 272.º, 274.º, 275.º, 282.º, 283.º, 288.º, 289.º, 329.º, 332.º a 334.º, 340.º, 342.º, 349.º a 352.º, 354.º a 356.º, 358.º, 361.º, 396.º a 398.º, 400.º, 402.º, 403.º, 408.º a 410.º, 412.º, 412.º-A, 414.º a 416.º, 432.º, 434.º a 439.º, 441.º, 442.º e 447.º a 448.º, 495.º do Regulamento do Código do Trabalho são aplicáveis com as seguintes adaptações: «Artigo 33.º [»]

1 — O direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho respeita: a) [»]; b) Ao acesso a todos os tipos de orientação e formação profissional de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática; c) À remuneração, promoções a todos os níveis hierárquicos e aos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir; d) À filiação ou participação em organizações de trabalhadores ou em qualquer outra organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos.
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].

Artigo 37.º Igualdade de remuneração

1 — [»].
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Código, a igualdade de remuneração implica que para trabalho igual ou de valor igual: a) Qualquer modalidade de remuneração variável seja estabelecida na base da mesma unidade de medida; b) [»].
3 — [»].