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91 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

9 — [»].

Artigo 96.º [»]

O trabalhador, após terminar qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial regulado no presente capítulo tem direito a retomar a actividade anterior.

Artigo 97.º [»]

1 — [n.º 2].
2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, o trabalhador retoma a actividade anterior na primeira vaga que ocorrer no órgão ou serviço ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.
3 — Terminadas as licenças referidas no n.º 1, o trabalhador deve apresentar-se à entidade empregadora pública para retomar a actividade anterior, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.

Artigo 98.º [»]

1 — Para efeitos do artigo 51.º do Código, a entidade empregadora pública deve remeter cópia do processo à entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, nos seguintes momentos: a) Com o relatório final do instrutor, no despedimento por facto imputável ao trabalhador; b) Depois das consultas referidas no artigo 427.º do Código, no despedimento por inadaptação.
2 — [»].
3 — A acção a que se refere o n.º 6 do artigo 51.º do Código deve ser intentada nos 30 dias subsequentes à notificação do parecer prévio desfavorável ao despedimento emitido pela entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
4 — [»].

Artigo 101.º [»]

1 — [»].
2 — As licenças por maternidade, paternidade, adopção e a licença parental: a) [»]; b) [»]; c) Adiam a aplicação de métodos de selecção em procedimento concursal, os quais devem ter lugar após o termo da licença.
3 — [»].
4 — As licenças previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 43.º e no artigo 44.º do Código suspendem os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a remuneração.
5 — As licenças previstas nos artigos 43.º e 44.º do Código não prejudicam a atribuição dos benefícios dos subsistemas de saúde e de acção social complementar a que o trabalhador tenha direito.
6 — [n.º 5].
7 — O início do exercício efectivo de funções que devesse ocorrer durante o período das licenças por maternidade, por paternidade e por adopção é transferido para o termo das mesmas, produzindo o contrato