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93 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Artigo 110.º [»] 1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — As faltas previstas neste artigo não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 109.º.

Artigo 111.º Trabalho a tempo parcial e flexibilidade de horário

1 — Os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário previstos no artigo 45.º do Código são regulados pela lei aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação em matéria de duração e horário de trabalho.
2 — O regime de trabalho a tempo parcial e os horários específicos, com a necessária flexibilidade e sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do horário de trabalho a que se refere o artigo 45.º do Código, são aplicados a requerimento dos interessados, de forma a não perturbar o normal funcionamento dos órgãos ou serviços, mediante acordo entre o dirigente e o trabalhador, com observância do previsto na lei em matéria de duração e modalidades de horários de trabalho para os trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação.
3 — Sempre que o número de pretensões para utilização das facilidades de horários se revelar manifesta e comprovadamente comprometedora do normal funcionamento dos órgãos ou serviços, são fixados, pelo processo previsto no número anterior, o número e as condições em que são deferidas as pretensões apresentadas.
4 — [»].
5 — [»].

Artigo 148.º [»]

1 — [»].
2 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 79.º do Código, o trabalhador deve comprovar: a) [»]; b) Perante o estabelecimento de ensino, a sua qualidade de trabalhador.
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].

Artigo 149.º [»]

1 — [»].
2 — A dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no n.º 1 pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, dependendo do período normal de trabalho semanal aplicável, nos seguintes termos: a) [»]; b) [»]; c) Igual ou superior a trinta e quatro horas — dispensa até cinco horas semanais.
3 — [»].