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95 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

d) [»]; 4 — [»].

Artigo 181.º Afixação do mapa de horário de trabalho

1 — [»].
2 — [»].

Artigo 188.º [»]

1 — [»].
2 — O registo de trabalho extraordinário deve conter os elementos e ser efectuado de acordo com o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 — [»].
4 — [»].

Artigo 193.º [»]

1 — A entidade empregadora pública pode designar um médico para efectuar a verificação da situação de doença do trabalhador: a) [»]; b) Tendo recebido a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 192.º ou, na falta desta, se não tiver obtido indicação do médico por parte dos serviços da segurança social nas vinte e quatro horas após a apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 191.º 2 — [»].

Artigo 213.º [»]

1 — Para efeitos do disposto nos artigos 272.º a 278.º do Código, bem como no presente capítulo, entende-se por: a) [»]; b) [»].
c) Prevenção —conjunto de actividades ou medidas adoptadas ou previstas em todas as fases de actividade do órgão ou serviço, com o fim de evitar, eliminar ou diminuir os riscos profissionais.
2 — Consideram-se de risco elevado: a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego; b) Trabalhos em indústrias extractivas; c) Trabalho hiperbárico; d) Trabalhos que envolvam a utilização ou armazenagem de quantidades significativas de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves; e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia; f) Trabalhos em indústria siderúrgica e construção naval;