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98 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Artigo 242.º [»] 1 — [»].
2 — A afectação dos técnicos às actividades de segurança e higiene no trabalho é estabelecida nos seguintes termos: a) Em órgão ou serviço com um número igual ou inferior a 50 trabalhadores, 1 técnico; b) Em órgão ou serviço com um número superior a 50 trabalhadores, 2 técnicos, por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fracção, sendo, pelo menos, um deles técnico superior.
3 — [»].
Artigo 244.º [»]

1 — A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.
2 — Nos órgãos ou serviços com mais de 200 trabalhadores, a responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico e ao enfermeiro do trabalho.

Artigo 245.º [»]

1 — [»].
2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde: a) [»]; b) Exames periódicos, anuais para os trabalhadores com idade superior a 50 anos e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores; c) [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].

Artigo 249.º [»]

O médico e o enfermeiro do trabalho têm acesso às informações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 243.º, sujeitas a sigilo profissional nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 250.º [»]

1 — [»].
2 — O médico e o enfermeiro do trabalho devem conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores desenvolvendo para este efeito a actividade no órgão ou serviço, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção.
3 — [»].