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96 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

g) Trabalhos que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensão; h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou a utilização significativa dos mesmos; i) Trabalhos que impliquem a exposição a radiações ionizantes; j) Trabalhos que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução; k) Trabalhos que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4; l) Trabalhos que envolvam risco de silicose.

Artigo 214.º [»]

Na promoção e avaliação, a nível nacional, das medidas de política sobre segurança, higiene e saúde no trabalho deve assegurar-se a consulta e a participação das organizações mais representativas dos trabalhadores.

Artigo 216.º [»]

1 — [»].
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora pública pode solicitar o apoio dos serviços públicos competentes quando careça dos meios e condições necessários à realização da formação, bem como as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores no que se refere à formação dos respectivos representantes.

Artigo 219.º [»]

1 — Na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, a entidade empregadora pública pode adoptar, sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma das seguintes modalidades: a) Serviços internos; b) Serviços partilhados; c) Serviços externos.
2 — As actividades integradas no funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho podem ainda ser asseguradas, no todo ou em parte, por um ou mais trabalhadores designados para o efeito que tenham formação adequada nos termos do artigo 223.º e disponham do tempo e dos meios necessários.
3 — O exercício das actividades previsto no número anterior depende de autorização concedida pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho.
4 — Os trabalhadores designados nos termos do n.º 2 não devem ser prejudicados por causa do exercício das actividades.
5 — A autorização referida no n.º 3 é revogada se o órgão ou serviço apresentar, por mais de uma vez num período de cinco anos, taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do respectivo sector.
6 — No caso referido no número anterior, a entidade empregadora pública deve adoptar outra modalidade de organização dos serviços de segurança e higiene no trabalho no prazo de três meses.
7 — A entidade empregadora pública pode adoptar diferentes modalidades de organização em cada estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada.
8 — [n.º 4].
9 — [n.º 5].