O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

80 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

2 — Verificados os pressupostos referidos no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, através da emissão de um regulamento, determinar a extensão, total ou parcial, de: a) Acordos colectivos de carreira ou decisões arbitrais, a outros trabalhadores, desde que os mesmos se encontrem abrangidos pelo âmbito de aplicação daqueles instrumentos; b) Acordos colectivos de entidade empregadora pública ou decisões arbitrais, a outra ou outras entidades empregadoras públicas.

Artigo 576.º [»]

1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública mandam publicar o projecto de regulamento de extensão na 2.ª Série do Diário da República.
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].

Artigo 581.º [»]

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a sua revogação, são publicados na 2.ª Série do Diário da República e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.
2 — Compete à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público proceder à publicação na 2.ª Série do Diário da República de avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos colectivos de trabalho.
3 — [n.º 4].

Artigo 584.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — A conciliação é efectuada, caso seja requerida por uma ou por ambas as partes, por um dos árbitros presidentes a que se refere o n.º 2 do artigo 570.º, assessorado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.
4 — O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.
5 — No caso de a conciliação não ter sido requerida nos termos do n.º 3, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público deve ser informada pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.
6 — [n.º 5].

Artigo 585.º Procedimento de conciliação

1 — Tendo sido requerida nos termos do n.º 3 do artigo anterior, as partes são convocadas para o início do procedimento de conciliação, nos quinze dias seguintes à apresentação do pedido.
2 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público deve convidar a participar na conciliação que tenha por objecto a revisão de um acordo colectivo de trabalho as partes no processo de negociação que não requeiram a conciliação.
3 — As partes referidas no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco dias úteis.