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260 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

CAPÍTULO XII Taxa social única

Artigo 171.º Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 138.º do Código.

Artigo 172.º Taxa social única

A parcela da taxa social única a cargo de entidade empregadora pública, cuja percentagem de trabalhadores contratados a termo certo seja igual ou superior a 15%, é aumentada, relativamente a todos os trabalhadores contratados a termo certo, em:

a) 0,6%a partir do início do quarto ano da duração do contrato e até ao final do quinto; b) 1% a partir do início do sexto ano da duração do contrato.

Artigo 173.º Determinação do número de trabalhadores

A percentagem de trabalhadores contratados a termo prevista no artigo anterior é calculada com base nos números médios do total de trabalhadores contratados a termo certo e do total de trabalhadores do órgão ou serviço, relativos ao mês precedente.

Artigo 174.º Compensação do aumento da taxa social única

1 — No caso de posto de trabalho ocupado por trabalhador contratado a termo certo que passe a ser ocupado por trabalhador contratado por tempo indeterminado, a entidade empregadora pública tem direito a compensar o aumento da parcela da taxa social única com uma redução, igual em percentagem e período do aumento ocorrido nos termos do artigo 172.º 2 — A redução referida no número anterior não é cumulável com qualquer outra redução da parcela da taxa social única a cargo da entidade empregadora pública e relativa a trabalhador que ocupe o mesmo posto de trabalho.

CAPÍTULO XV Mapas de horário de trabalho

Artigo 179.º Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 1 do artigo 179.º do Código.

Artigo 180.º Mapa de horário de trabalho

1 — Do mapa de horário de trabalho deve constar:

a) Identificação da entidade empregadora pública; b) Sede e local de trabalho; c) Começo e termo do período de funcionamento do órgão ou serviço;