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263 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

2 — O órgão ou serviço deve possuir, devidamente visado, o registo de trabalho extraordinário no prazo máximo de 15 dias a contar da prestação.

CAPÍTULO XVIII Fiscalização de doenças durante as férias

SECÇÃO I Âmbito

Artigo 190.º Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 9 do artigo 219.º do Código.

SECÇÃO II Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social

Artigo 191.º Requerimento

1 — Para efeitos de verificação da situação de doença do trabalhador, a entidade empregadora pública deve requerer a designação de médico aos serviços da segurança social da área da residência habitual do trabalhador.
2 — A entidade empregadora pública deve, na mesma data, informar o trabalhador do requerimento referido no número anterior.

Artigo 192.º Designação de médico

1 — Os serviços da segurança social devem, no prazo de vinte e quatro horas a contar da recepção do requerimento:

a) Designar o médico de entre os que integram comissões de verificação de incapacidade temporária; b) Comunicar a designação do médico à entidade empregadora pública; c) Convocar o trabalhador para o exame médico, indicando o local, dia e hora da sua realização, que deve ocorrer nas setenta e duas horas seguintes; d) Informar o trabalhador de que a sua não comparência ao exame médico, sem motivo atendível, tem como consequência que os dias de alegada doença são considerados dias de férias, bem como que deve apresentar, aquando da sua observação, informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua incapacidade.

2 — Os serviços de segurança social, caso não possam cumprir o disposto no número anterior, devem, dentro do mesmo prazo, comunicar essa impossibilidade à entidade empregadora pública.

SECÇÃO III Verificação da situação de doença por médico designado pela entidade empregadora pública

Artigo 193.º Designação de médico

1 — A entidade empregadora pública pode designar um médico para efectuar a verificação da situação de doença do trabalhador: