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268 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Artigo 216.º Formação dos representantes dos trabalhadores

1 — A entidade empregadora pública deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho recebam formação adequada, concedendo, se necessário, licença com remuneração ou sem remuneração nos casos em que outra entidade atribua aos trabalhadores um subsídio específico.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora pública pode solicitar o apoio dos serviços públicos competentes quando careça dos meios e condições necessários à realização da formação, bem como as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores no que se refere à formação dos respectivos representantes.

Artigo 217.º Formação dos trabalhadores

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 278.º do Código, a entidade empregadora pública deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão do órgão ou serviço e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.
2 — Para efeitos da formação dos trabalhadores, é aplicável o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo anterior.
SECÇÃO III Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 218.º Âmbito

1 — Apresente secção regula o artigo 276.º do Código.
2 — [Não aplicável].

SUBSECÇÃO II Organização dos serviços

DIVISÃO I Disposições gerais

Artigo 219.º Modalidades

1 — Na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, a entidade empregadora pública pode adoptar, sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma das seguintes modalidades:

a) Serviços internos; b) Serviços partilhados; c) Serviços externos.