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298 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Artigo 395.º-D Votação

1 — A votação decorre dentro do período normal de funcionamento do órgão ou serviço.
2 — O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços.

Artigo 395.º-E Votação em local diferente

Os trabalhadores que devam votar em local diferente daquele em que exerçam funções só nele podem permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 395.º-F Extensão

No caso de consultas eleitorais estatutariamente previstas ou de outras respeitantes a interesses colectivos dos trabalhadores, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, podem ser concedidas facilidades aos trabalhadores, em termos a definir, caso a caso, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

SECÇÃO II Reuniões de trabalhadores

Artigo 396.º Âmbito

A presente secção regula o n.º 3 do artigo 497.º do Código.

Artigo 397.º Convocação de reuniões de trabalhadores

1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 497.º do Código, as reuniões podem ser convocadas:

a) Pela comissão sindical ou pela comissão intersindical; b) Excepcionalmente, pelas associações sindicais ou os respectivos delegados. 2 — Cabe exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das circunstâncias excepcionais que justificam a realização da reunião.

Artigo 398.º Procedimento

1 — Os promotores das reuniões devem comunicar à entidade empregadora pública, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, a data, hora, número previsível de participantes e local em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.
2 — No caso das reuniões a realizar durante o horário de trabalho, os promotores devem apresentar uma proposta que assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
3 — Após a recepção da comunicação referida no n.º 1 e, sendo caso disso, da proposta prevista no número anterior, a entidade empregadora pública deve pôr à disposição dos promotores das reuniões, desde que estes o requeiram e as condições físicas das instalações o permitam, um local apropriado à realização das mesmas, tendo em conta os elementos da comunicação e da proposta, bem como a necessidade de respeitar o disposto na parte final dos n.os 1 e 2 do artigo 497.º do Código.