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303 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Artigo 414.º Substituição na lista de árbitros

1 — Qualquer árbitro deve ser substituído na respectiva lista em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente.
2 — O artigo anterior aplica-se aos casos de substituição de árbitros.

Artigo 415.º Limitações de actividades

Os árbitros que tenham intervindo num processo de arbitragem ficam impedidos, nos dois anos subsequentes ao seu termo, de ser membros da direcção ou prestar actividade à associação sindical parte nesse processo ou de exercer funções em entidade empregadora pública que tenha interesse no processo de arbitragem.
Artigo 416.º Sanção

A violação do disposto no número anterior determina a imediata substituição do árbitro na composição do tribunal arbitral e, sendo caso disso, na respectiva lista, bem como a impossibilidade de integrar tribunal arbitral ou qualquer lista de árbitros durante cinco anos e a devolução dos honorários recebidos.

Artigo 417.º Competência do presidente do Conselho Económico e Social

Compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir sobre a verificação de qualquer situação que implique a substituição de árbitro na composição do tribunal arbitral ou na lista de árbitros, bem como promover os actos necessários à respectiva substituição.

SECÇÃO V Do funcionamento da arbitragem

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 418.º Supletividade

1 — As partes podem acordar sobre as regras do processo da arbitragem, salvo no que se refere aos prazos previstos neste capítulo.
2 — O acordo referido no número anterior deve ser comunicado ao árbitro presidente até ao início da arbitragem.
3 — Na falta das regras previstas no n.º 1, aplicam-se os artigos 426.º a 432.º.

Artigo 419.º Presidente

1 — O processo arbitral é presidido pelo árbitro designado pelos árbitros nomeados pelas partes ou, na sua falta, pelo designado por sorteio de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes.
2 — Compete ao presidente do tribunal arbitral preparar o processo, dirigir a instrução e conduzir os trabalhos.