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304 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Artigo 420.º Impedimento e suspeição

O requerimento de impedimento apresentado pelas partes, bem como o pedido de escusa é decidido pelo presidente do Conselho Económico e Social.

Artigo 421.º Questões processuais

O tribunal arbitral decide todas as questões processuais.

Artigo 422.º Contagem dos prazos

Os prazos previstos neste capítulo suspendem-se aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 423.º Língua

Em todos os actos da arbitragem é utilizada a língua portuguesa.

Artigo 424.º Dever de sigilo

Todas as pessoas que, pelo exercício das suas funções, tenham contacto com o processo de arbitragem ficam sujeitas ao dever de sigilo.

SUBSECÇÃO II Audição das partes

Artigo 425.º Início da arbitragem

A arbitragem tem início nas quarenta e oito horas subsequentes à designação do árbitro presidente.

Artigo 426.º Audição das partes

1 — Nas quarenta e oito horas seguintes ao início da arbitragem, o tribunal arbitral notifica cada uma das partes para que apresentem, por escrito, a posição e respectivos documentos sobre cada uma das matérias objecto da arbitragem.
2 — As partes devem apresentar a posição e respectivos documentos no prazo de cinco dias a contar da notificação.

Artigo 427.º Alegações escritas

1 — O tribunal arbitral deve enviar, no prazo de quarenta e oito horas, a cada uma das partes a posição escrita da contraparte e respectivos documentos, previstos no artigo anterior, fixando um prazo para que se pronuncie sobre estes.
2 — A posição de cada uma das partes deve ser acompanhada de todos os documentos probatórios.
3 — O prazo previsto no n.º 1 não pode ser inferior a cinco nem superior a 20 dias.