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74 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

4 — [»].
5 — [»].

Artigo 504.º [»]

1 — Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas por mês.
2 — O crédito de horas a que se refere o número anterior é atribuído nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 505.º [»]

1 — [»].
2 — O crédito de horas a que se refere o número anterior, bem como o regime aplicável às faltas justificadas para o exercício de funções sindicais, é definido nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 533.º [»]

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária.

Artigo 536.º Articulação entre acordos colectivos de trabalho

1 — Os acordos colectivos de trabalho são articulados, devendo o acordo colectivo de carreira indicar as matérias que podem ser reguladas pelos acordos colectivos de entidade empregadora pública.
2 — Na falta de acordo colectivo de carreira ou da indicação referida no número anterior, o acordo colectivo de entidade empregadora pública apenas pode regular as matérias de duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios, e de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 537.º [»]

Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de natureza não negocial, a decisão de arbitragem necessária afasta a aplicação do regulamento de extensão.

Artigo 540.º Legitimidade e representação

1 — Têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de carreiras gerais: a) Pelas associações sindicais: i) As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social; ii) As associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo menos, 5% do número total de trabalhadores que exercem funções públicas; iii) As associações sindicais que representem trabalhadores de todas as administrações públicas e, na administração do Estado, em todos os ministérios, desde que o número de trabalhadores