O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

70 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

2 — A recusa de prestação de informações ou de realização de consultas podem ser objecto de apreciação administrativa e jurisdicional, nos termos da lei sobre acesso a informação administrativa e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 461.º [»]

1 — [»].
2 — Nos órgãos ou serviços com estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas os respectivos trabalhadores podem constituir subcomissões de trabalhadores.
3 — Podem ser criadas comissões coordenadoras para articulação de actividades das comissões de trabalhadores constituídas nos órgãos ou serviços do mesmo Ministério ou nos órgãos ou serviços de diferentes Ministérios que prossigam atribuições de natureza análoga, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na lei.

Artigo 462.º [»]

1 — As comissões de trabalhadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área da Administração Pública.
2 — [»].

Artigo 464.º [»]

O número de membros das comissões de trabalhadores não pode exceder: a) Em órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores — dois membros; b) Em órgãos ou serviços com 51 a 200 trabalhadores — três membros; c) Em órgãos ou serviços com 201 a 500 trabalhadores — três a cinco membros; d) Em órgãos ou serviços com 501 a 1000 trabalhadores — cinco a sete membros; e) Em órgãos ou serviços com mais de 1000 trabalhadores — sete a 11 membros.

Artigo 465.º [»]

1 — O número de membros das subcomissões de trabalhadores não pode exceder: a) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com 50 a 200 trabalhadores — três membros; b) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com mais de 200 trabalhadores — cinco membros.
2 — Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com menos de 50 trabalhadores, a função das subcomissões de trabalhadores é assegurada por um só trabalhador.

Artigo 467.º [»]

1 — [»].
2 — Nos órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores o crédito de horas referido no número anterior é reduzido a metade.
3 — Nos órgãos ou serviços com mais de 1000 trabalhadores, as comissões de trabalhadores podem optar: a) Por um montante global, que é apurado pela seguinte fórmula: