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66 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Artigo 428.º [»]

1 — Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, em caso de cessação do contrato, e sem prejuízo da eventual colocação do trabalhador em situação de mobilidade especial, nos termos da lei, a entidade empregadora pública profere, por escrito, decisão fundamentada de que conste: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»].
2 — A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e às estruturas de representação colectiva de trabalhadores nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 426.º.

Artigo 433.º [»]

O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se: a) Faltarem os requisitos do artigo 407.º; b) [»]; c) [»].

Artigo 434.º [»]

O trabalhador pode requerer a suspensão da eficácia do acto de despedimento nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 435.º [»]

1 — O acto de despedimento pode ser objecto de apreciação jurisdicional nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 — A acção tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento.
3 — A entidade empregadora pública apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.

Artigo 436.º [»]

Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora pública é condenada: a) [alínea a) do n.º 1].
b) [alínea b) do n.º 1].

Artigo 437.º [»]