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63 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

c) [»]; d) [»].

Artigo 385.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — Além do certificado de trabalho, a entidade empregadora pública é obrigada a entregar ao trabalhador outros documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de protecção social.

Artigo 387.º [»]

O contrato caduca nos termos gerais, nomeadamente: a) [»]; b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho; c) Com a reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez.

Artigo 388.º [»]

1 — O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.
2 — Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.
3 — A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar, confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
4 — [n.º 3].

Artigo 389.º [»]

1 — [»].
2 — Tratando-se da situação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 129.º, que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, com a aproximação da conclusão do projecto para o desenvolvimento do qual foram contratados.
3 — [»].
4 — A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 392.º [»]