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59 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Artigo 264.º Cálculo do valor da remuneração horária

O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rbx12)/(52xN), sendo RB a remuneração base mensal e N o período normal de trabalho semanal.

Artigo 266.º [»]

A tabela remuneratória única não pode prever níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição mínima mensal garantida prevista no Código do Trabalho.

Artigo 267.º [»]

1 — O montante da remuneração deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediatamente anterior.
2 — No acto do pagamento da remuneração, a entidade empregadora pública deve entregar ao trabalhador documento do qual conste a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de protecção social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a remuneração, discriminando a remuneração base e as demais prestações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.

Artigo 269.º [»]

1 — A obrigação de satisfazer a remuneração, quando esta seja periódica, vence-se mensalmente.
2 — O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis.
3 — A entidade empregadora pública fica constituída em mora se o trabalhador, por facto que não lhe for imputável, não puder dispor do montante da remuneração na data do vencimento.

Artigo 270.º [»]

1 — [»].
2 — O disposto no número anterior não se aplica: a) [»]; b) [»]; c) Ao desconto previsto no artigo 81.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas; d) [alínea e)].
e) A outros descontos ou deduções previstos na lei.
3 — [»].
4 — [»].

Artigo 272.º [»]

1 — [»].