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56 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

3 — A entidade empregadora pública só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das estruturas representativas referidas no número anterior ou disposição diversa de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 — [»].
5 — [»].
6 — O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador e desde que, num dos períodos, sejam gozados, no mínimo, 11 dias úteis consecutivos.
7 — [»].

Artigo 221.º Efeitos da cessação do contrato

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — O disposto no número anterior aplica-se ainda sempre que o contrato cesse no ano subsequente ao da admissão.

Artigo 223.º [»]

1 — [»].
2 — A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá à entidade empregadora pública o direito de reaver a remuneração correspondente às férias e respectivo subsídio, da qual metade reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no caso do trabalhador ser beneficiário do regime geral de segurança social para todas as eventualidades, ou constitui receita do Estado, nos restantes casos.
3 — [»].

Artigo 225.º [»]

1 — [»].
2 — São consideradas faltas justificadas: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efectuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário; g) As motivadas por isolamento profiláctico; h) [alínea f)]; i) As dadas para doação de sangue e socorrismo; j) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de selecção em procedimento concursal; k) As dadas por conta do período de férias; l) [alínea g)]; m) [alínea h)];