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57 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

n) As que por lei forem como tal qualificadas, designadamente as previstas nos Decretos-Leis n.os 220/84, de 4 de Julho, 272/88, de 3 de Agosto, 282/89, de 23 de Agosto, e 190/99, de 5 de Junho.
3 — O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
4 — São consideradas injustificadas as faltas não previstas nos n.os 2 e 3.

Artigo 226.º [»]

As disposições relativas aos tipos de faltas e à sua duração não podem ser objecto de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo tratando-se das situações previstas na alínea m) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 230.º [»]

1 — [»].
2 — Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de remuneração as seguintes faltas ainda que justificadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de protecção social na doença; b) As previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 225.º, quando superiores a 30 dias por ano.
3 — [»].
4 — No caso previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 225.º as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à remuneração relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.

Artigo 232.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — O disposto no número anterior não é aplicável às faltas previstas na alínea l) do n.º 2 do artigo 225.º.

Artigo 249.º [»]

Sem prejuízo da aplicação ao contrato dos princípios e normas que regem as remunerações dos trabalhadores que exercem funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público, à remuneração é aplicável o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 254.º [»]

1 — O trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago em Novembro de cada ano.
2 — O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: a) [»];