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52 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Artigo 189.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório.
5 — [»].

Artigo 194.º [»]

1 — O período normal de trabalho diário do trabalhador nocturno, quando vigore regime de adaptabilidade, não deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 — [»].
3 — O trabalhador nocturno cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não deve prestá-la por mais de sete horas num período de vinte e quatro horas em que execute trabalho nocturno.
4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável a trabalhadores titulares de cargos dirigentes e a chefes de equipas multidisciplinares.
5 — O disposto no n.º 3 não é igualmente aplicável: a) Quando seja necessária a prestação de trabalho extraordinário por motivo de força maior, ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devido a acidente ou a risco de acidente iminente; b) A actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, nomeadamente as actividades indicadas no número seguinte, desde que através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios.
6 — Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior atender-se-á às seguintes actividades: a) Actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança; b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, instituições residenciais, prisões e centros educativos; c) Ambulâncias, bombeiros ou protecção civil; d) Recolha de lixo e incineração; e) Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos; f) Investigação e desenvolvimento.
7 — [»].

Artigo 197.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — Não se compreende na noção de trabalho extraordinário: a) [»]; b) [»]; c) A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 3 do artigo 163.º;