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48 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Artigo 166.º [»]

1 — A duração média do trabalho deve ser apurada por referência ao período que esteja fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, não podendo ser superior a 12 meses, ou, na falta de fixação do período de referência em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por referência a períodos máximos de 4 meses.
2 — O período de referência de quatro meses referido no número anterior pode ser alargado para seis meses nas seguintes situações: a) [alínea c)]; b) Trabalhadores directamente afectos a actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança.
3 — O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, nomeadamente: a) Recepção, tratamento ou cuidados de saúde em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, instituições residenciais, prisões e centros educativos, incluindo os médicos em formação; b) Serviço de ambulâncias, bombeiros ou protecção civil; c) Recolha de lixo ou instalações de incineração; d) Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos; e) Investigação e desenvolvimento; f) Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo; g) Caso fortuito ou motivo de força maior; h) Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.
4 — Salvo quando expressamente previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período de referência apenas pode ser alterado durante a sua execução quando justificado por circunstâncias objectivas e o total de horas de trabalho prestadas for inferior ou igual às que teriam sido realizadas, caso não vigorasse um regime de adaptabilidade.
5 — Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a trinta e cinco horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas, mas as partes podem também acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.

Artigo 167.º [»]

1 — [»].
2 — O acréscimo dos limites do período normal de trabalho pode ser determinado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho: a) Desde que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do período de trabalho do trabalhador a esses limites; b) Em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.
3 — [»].