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44 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

2 — O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Código ou, tratando-se de contrato a termo incerto, quando deixe de se verificar a situação que justificou a sua celebração.
3 — Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no presente Código implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado.

Artigo 129.º Pressupostos do contrato

1 — Nos contratos só pode ser aposto termo resolutivo nas seguintes situações fundamentadamente justificadas: a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço; b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem remuneração; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras públicas; f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; g) Para o exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas; h) Para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço; i) Para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos órgãos ou serviços; j) Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado; k) Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação.
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior consideram-se ausentes, designadamente: a) Os trabalhadores em situação de mobilidade geral; b) Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço; c) Os trabalhadores que se encontrem a exercer funções, em outra carreira, categoria ou órgão ou serviço, no decurso do período experimental.
3 — É vedada a celebração de contrato a termo resolutivo para substituição de trabalhador colocado em situação de mobilidade especial.
4 — No caso da alínea e) do n.º 1 o contrato, incluindo as suas renovações, não pode ter duração superior a um ano.
5 — Os contratos para o exercício de funções nos órgãos ou serviços referidos na alínea l) do n.º 1 são obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo nos termos previstos em lei especial.

Artigo 131.º [»]

1 — Do contrato a termo resolutivo devem constar as indicações previstas no n.º 2 do artigo 102.º e ainda: a) A indicação do motivo justificativo do termo estipulado; b) A data da respectiva cessação, sendo o contrato a termo certo;