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45 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

Artigo 133.º [»]

1 — A entidade empregadora pública deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e às associações sindicais representativas, designadamente àquela em que o trabalhador esteja filiado, a celebração, com indicação do respectivo fundamento legal, e a cessação do contrato a termo.
2 — [n.º 3].
3 — [n.º 4].

Artigo 135.º [»]

1 — O trabalhador contratado a termo que se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo, para ocupação de posto de trabalho com características idênticas às daquele para que foi contratado, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, tem preferência, na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.
2 — [»].
3 — [»].

Artigo 137.º [»]

A entidade empregadora pública deve proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado a termo.

Artigo 139.º [»]

O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial.

Artigo 140.º [»]

1 — [»].
2 — O contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática.
3 — A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como a forma escrita.
4 — [n.º 5].

Artigo 142.º [»]

1 — Nos contratos celebrados por prazo inferior a seis meses o termo estipulado deve corresponder à duração previsível da tarefa ou serviço a realizar.