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41 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

j) [»].
2 — [»].
3 — A informação sobre os elementos referidos na segunda parte da alínea c) e nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1 pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.

Artigo 99.º [»]

1 — [»].
2 — O dever prescrito no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando do contrato constem os elementos de informação em causa.
3 — [n.º 4].
4 — [n.º 5].

Artigo 100.º [»]

1 — [»].
2 — As informações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposições legais ou aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que fixem as matérias nelas referidas.

Artigo 102.º Forma

1 — O contrato está sempre sujeito à forma escrita e dele deve constar a assinatura das partes.
2 — Do contrato devem constar, pelo menos, as seguintes indicações: a) Nome ou denominação e domicilio ou sede dos contraentes; b) Modalidade de contrato e respectivo prazo ou duração previsível, quando aplicável; c) Actividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador; d) Local e período normal de trabalho, especificando os casos em que é definido em termos médios; e) Data do início da actividade; f) Data de celebração do contrato; g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.
3 — Na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
4 — Quando o contrato não contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicações referidas no n.º 2, a entidade empregadora pública deve proceder à sua correcção, no prazo de 30 dias a contar de requerimento do trabalhador para o efeito.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, por portaria, aprovar modelos oficiais de contratos, bem como prever a sua informatização e desmaterialização.

Artigo 104.º [»]

1 — O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.