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37 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Por último, garante-se a aplicação aos conflitos colectivos de trabalho no âmbito da Administração Pública, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de um acordo colectivo de trabalho, dos mecanismos de resolução de conflitos colectivos previstos no Código do Trabalho, designadamente a conciliação, a mediação e a arbitragem voluntária.
Estabelece-se, ainda, um regime de arbitragem necessária, para as situações de caducidade dos acordos colectivos de trabalho.
Optou-se pelo afastamento de todo o livro II do Código do Trabalho, que trata da responsabilidade penal e contra-ordenacional em matéria laboral, remetendo-se, todavia, esta matéria para diploma autónomo. A opção justifica-se pela circunstância de, em resultado do movimento de codificação operado no direito laboral comum, todo o regime penal e contra-ordenacional estar construído sobre a violação de normas do Código do Trabalho (ou das que o regulamentam).
Ora, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas não contém toda a disciplina aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas, sendo-lhe ainda aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e outras leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo abrange todos os trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo do qual exercem funções, e que tratam de matérias tão importantes como a mobilidade especial, os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, ou o estatuto disciplinar, cuja violação deve consubstanciar também infracções, de tipo penal ou contra-ordenacional.
Ainda, um crime ou uma contra-ordenação podem ter por agente um órgão ou serviço da Administração Pública ou um trabalhador, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo do qual exerce funções — nomeação ou contrato —, sendo esta mais uma razão que aconselha a remeter esta matéria para diploma autónomo.
Refira-se que se mantém em vigor o regime relativo a formação profissional na Administração Pública.
Estende-se a aplicação aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação, para além das matérias de igualdade e não discriminação, protecção da maternidade e da paternidade, constituição de comissões de trabalhadores e direito à greve — já hoje aplicáveis, por força do artigo 5.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho —, as disposições do RCTFP em matéria de direitos de personalidade, protecção do património genético, estatuto do trabalhador-estudante, segurança, higiene e saúde no trabalho e liberdade sindical.
Em consequência revogam-se, para além da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que definiu até hoje o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas, com excepção dos seus artigos 16.º a 18.º, os diplomas que enquadram a matéria da segurança, higiene e saúde no trabalho e o exercício da liberdade sindical na Administração Pública.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Deve ser promovida a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP.
2 — O RCTFP é constituído pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e pelo respectivo regulamento, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, aplicáveis com as adaptações constantes dos artigos seguintes.