O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Em matéria de reforço e salvaguarda dos direitos dos trabalhadores realce-se de entre outras situações: O alargamento da prestação de trabalho, em situação de isenção de horário, fica limitado a 2 horas por dia ou 10 horas por semana; Reconhecimento do direito de trabalhador a tempo parcial a suplementos remuneratórios e prémios de desempenho; Alargamento do regime de justificação de faltas à assistência à família; Previsão expressa do direito à reocupação do posto de trabalho de trabalhador em licença a que tenha sido reconhecido interesse público; Relevância do tempo de licença para efeitos de aposentação e benefícios sociais, no caso de licença por interesse público; Eliminação dos limites do trabalho a tempo parcial; Determinação de que o não cumprimento de objectivos em situações de inadaptação é verificado nos termos do SIADAP.
No domínio das causas de cessação do contrato, afastam-se as disposições do Código do Trabalho relativas ao despedimento por facto imputável ao trabalhador, aplicando-se aos trabalhadores contratados, como aos trabalhadores nomeados, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
Garante-se, assim, que todos os trabalhadores que exercem funções públicas, qualquer que seja a modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, ficam sujeitos aos mesmos deveres e, no essencial, aos mesmos procedimentos disciplinares e sanções.
Afastam-se ainda as disposições do Código do Trabalho relativas ao despedimento colectivo e ao despedimento por extinção de posto de trabalho, mantendo-se o regime em vigor nesta matéria, previsto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
Quanto ao regime da legitimidade das associações sindicais para a celebração de acordos colectivos, previsto no artigo 540.º do Código, introduzem-se algumas alterações que importa fundamentar.
O n.º 3 do artigo 56.º da Constituição rezava, na sua versão original, que ―Compete ás associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva‖. Tal preceito, assim redigido de forma absoluta, sobretudo quando conjugado com o do n.º 4 subsequente (que, então, dizia que ―A lei estabelece as regras respeitantes à competência para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas‖), veio suscitar inõmeras interrogações entre os comentadores e a doutrina que se debruçaram sobre o assunto. Previam eles, genericamente (e para o que ora nos interessa), que alguns problemas ocorreriam na concretização prática da contratação colectiva por, aparentemente, o melhor sentido normativo a conferir àquelas disposições constitucionais ser o de que o legislador ordinário não se encontraria legitimado para, por qualquer forma, condicionar o exercício do direito de contratação colectiva, excepto no que se refere aos dois aspectos mencionados no n.º 4, nenhum dos quais interpretado no sentido de permitir a intervenção na celebração de acordos colectivos apenas a certas associações sindicais em função de certa legitimidade ou representatividade.
A revisão constitucional de 1982 alterou os dados da questão de forma que ainda hoje se mantém: de facto, para além de aditar, ao n.º 3, a expressão ―, o qual ç garantido nos termos da lei‖, substituiu, no n.º 4, o termo ―competência‖ por ―legitimidade‖. Tais modificações alteraram, por completo, o entendimento que, então (ainda que, de algum modo, dubitativo quanto à eficácia da sua operacionalização), era praticamente unânime.
Na verdade, se bem que se tenha vincado, no n.º 3, a garantia do exercício do direito de contratação colectiva, passou a autorizar-se que o legislador ordinário o conforme (sem pôr em causa, naturalmente, o núcleo essencial de tal direito). Do mesmo modo, e na mesma linha de pensamento, o n.º 4, aproveitando o limitado campo nele conferido à liberdade de conformação ordinária do direito de contratação colectiva, veio admitir, com a modificação que introduziu, que o legislador dispusesse, para o momento da celebração das convenções colectivas, sobre a legitimidade de umas (e, naturalmente, sobre a ilegitimidade de outras) das associações sindicais.
Assim sendo, parece ser claro que o exercício do direito de contratação colectiva deixou de ser absoluto (pelo menos enquanto assim era qualificado face à redacção original da Constituição) para passar a ser constitucionalmente admissível a sua conformação e, eventualmente, o seu condicionamento pelo legislador ordinário. Sendo, porém, um direito do tipo dos direitos, liberdades e garantias, encontra-se sujeito à disciplina Consultar Diário Original